Só poderá exercer a profissão de Economista os profissionais devidamente registrados no CORECON-RJ (Art. 14, da Lei nº 1.411/51).
A falta do registro torna ilegal, e punível, o exercício da profissão (Art. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51)
As pessoas jurídicas que tenham suas atividades básicas ou preponderantes relacionadas à atividade profissional do economista estarão sujeitas ao registro no CORECON-RJ, assim como à apresentação de economista responsável (Art. 1º Lei nº 6.839/80, combinado com o parágrafo único, do Art. 14 da Lei nº 1.411/51)
Para quaisquer solicitações junto ao CORECON-RJ, observar SEMPRE:
Apresentar a documentação completa solicitada, constante na legislação vigente, evitando que a mesma caia em exigência.
As solicitações poderão ser cumpridas pelo próprio requisitante, pessoalmente, portando os originais e cópias, conforme abaixo:
1. Enviando a documentação (cópias autenticadas) através do correio, por carta registrada (EXCETO Registro Novo);
2. Por representante legal que apresente procuração com firma do representado, reconhecida em cartório, e que forneça cópias autenticadas dos documentos ou porte os originais e cópias para prestação de fé pública por funcionário do CORECON-RJ;
Atenção: Para o registro novo é necessário que o próprio economista apresente-se, portando os documentos originais solicitados. A legislação que regula a profissão NÃO permite a inscrição de economista por procurador, mesmo que legalmente constituído, nem a apresentação de cópias autenticadas para as comprovações documentais exigidas por lei.
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