LEGISLAÇÃO

Áreas de atuação do economista

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Campo Profissional - A profissão de economista se exerce na órbita pública e na órbita privada:
 
a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais ou a qualquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
 
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional, sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.
 
Base Regulamentar: Resolução COFECON nº 860/74 e demais Resoluções complementares
 
1. Planejamento, Projeção, Programação e Análise Econômico-Financeira de Investimentos e Financiamentos de Qualquer Natureza
 
a) estudos preliminares de implantação, localização, dimensionamento, a locação de fatores, análise e pesquisa de mercado; orçamentos e estimativas, bem como fixação de custos, preços, tarifas e quotas; fluxo de caixa; viabilidade econômica, otimização, apuração de lucratividade, rentabilidade, liquidez e demonstrativo de resultados; organização, planos e programas de investimentos e financiamentos.
 
2. Estudos, Análises e Pareceres pertinentes à Macro e Microeconomia: 
 
a) planos, projetos, programas, acordos e tratados; 
b) contas nacionais, produto e renda nacional, renda familiar e per capita;
c) oferta e procura, mercados, produtores, revendedores, consumidores, política econômico-financeira nos setores primário, secundário e terciário;
d) política econômico-financeira de importação e exportação, balança comercial, balanço de pagamentos e política cambial;
e) desenvolvimento e crescimento econômico e social;
f) conjuntura, tendências, variações sazonais, ciclo e flutuações;
g) valor e formação de preços, custos e tarifas;
h) produtividade, lucratividade, rentabilidade, eficiência marginal do capital e liquidez;
i) política monetária, econômico-financeira, tributária, aduaneira, inclusive incentivos;
j) mercados financeiros de capitais, investimentos, poupança, moeda e crédito, financiamentos, operações financeiras e orçamentos;
k) ocupação, emprego, política salarial, custo de vida, mercado de trabalho e de serviços;
l) formas de associações econômica, política empresarial, situações patrimoniais, fusão, incorporação, transformação de empresas, abertura, emissões, reduções, reinversões de capital, capitalização de recursos e distribuição de resultados;
m) depreciação, amortização e correção monetária;
n) estratégia de vendas, canais de distribuição/divulgação, inversões em propaganda e "royalties", política de estoques e manutenção do capital de giro próprio;
o) teorias, doutrinas e correntes ideológicas de fundo econômico e econômico-social;
p) tudo o mais que diz respeito à economia e finanças, à exequibilidade, rendimentos e resultados econômicos de unidades político-administrativas, mercados comuns, uniões alfandegárias ou quaisquer conglomerados ou associações, empreendimentos e negócios em geral.
 
3. Perícias, Avaliações e Arbitramentos: 
 
a) perícias econômicas, financeiras e de organização do trabalho em dissídios coletivos;
b) arbitramentos técnico-econômicos;
c) perícias e arbitramentos judiciais ou extrajudiciais, compreendendo àquelas o exame, a vistoria e a avaliação, além das demais atividades pertinentes ou conexas, investigações e apurações, que envolvam matéria de natureza econômico-financeira. (*)
 
§ 1º - Perícia á a verificação feita por profissional habilitado para constatação minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica e apuração das prováveis causas que deram origem a questões de natureza econômica.
 
§ 2º - Arbitramento é a solução indicada por profissional habilitado ou a decisão para resolver pendência entre proposições ou quantitativos divergentes. 
 
(*) Dispositivo constante do art. 1º da Resolução nº 1.377, de 06 de janeiro de 1978, publicada no D.O.U., de 31/01/1978, pag. 447.
 
 
4. Auditoria
 
São inerentes ao campo profissional do Economista as atividades de auditoria interna e externa, em especial as auditorias de gestão nos setores públicos e privado (Resolução nº 1.612, de 27/05/95).
 
Atividade Profissional
 
A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.
 
Sem prejuízo de ação administrativa ou criminal que couber, serão responsabilizados os economistas nos acasos de dolo, fraude ou má fé em sua atividade profissional.
 
Conflitos Inter Profissionais
 
A atividade profissional do economista se exercita pela utilização do instrumental da teoria econômica e da teoria financeira, de acordo com o processo de formação estabelecido no currículo mínimo de graduação em ciências econômicas.
No mercado de trabalho existem atividades profissionais que podem ser exercidas por profissional de diferentes áreas técnico-científicas, surgindo, assim, conflitos inter profissionais. São as chamadas "zonas cinzentas".